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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0038798-69.2020.8.16.0014 Recurso: 0038798-69.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Apelante(s): BIANCA MATTOS SILVA ANDREA LUIZ DA SILVA MELLO andreia vanessa fonseca de oliveira RANIELY AXEL DOS SANTOS FERNANDES RICHARD ELLER BAPTISTA RONEY ROBERTO DE ASSIS TEREZINHA FERNANDES CAMARGO EDER DANILO ALVES MARTINS JULIO CESAR DA SILVA CLEOVAN LUIZ BORTOLI DOUGLAS BATISTA DE FARIAS ELIO NOVAKOSKI MOREIRA KAREN ANDRESSA MACIEL BITENCOURT MARIA INES DA SILVA LEITE MARCOS ANTONIO MOREIRA DAIANE RAMOS MARTINS RONALD GALEANO DE ARAUJO PATRICK ALVES CASTELANO ALEXANDRE DOS SANTOS ANGELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ POLYANA CRISTINA RAMALHO CUSTODIO DE SOUZA Ariadne Cristina Pereira EWERTON CAETANO BITENCOURT LINCOLN RICARDO AMARO DA SILVEIRA GLEICIANE SANTOS DA SILVA Apelado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS ANGELO DOUGLAS BATISTA DE FARIAS EWERTON CAETANO BITENCOURT MARIA INES DA SILVA LEITE CLEOVAN LUIZ BORTOLI MARCOS ANTONIO MOREIRA EDER DANILO ALVES MARTINS ELIO NOVAKOSKI MOREIRA JULIO CESAR DA SILVA RONEY ROBERTO DE ASSIS RICHARD ELLER BAPTISTA TEREZINHA FERNANDES CAMARGO KAREN ANDRESSA MACIEL BITENCOURT LINCOLN RICARDO AMARO DA SILVEIRA RANIELY AXEL DOS SANTOS FERNANDES RONALD GALEANO DE ARAUJO BIANCA MATTOS SILVA DAIANE RAMOS MARTINS PATRICK ALVES CASTELANO ANDREA LUIZ DA SILVA MELLO GLEICIANE SANTOS DA SILVA andreia vanessa fonseca de oliveira Ariadne Cristina Pereira POLYANA CRISTINA RAMALHO CUSTODIO DE SOUZA LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, Trata-se de Apelações interpostas contra a sentença (mov. 2297.1/4) proferida nos autos nº 0038798- 69.2020.8.16.0014 de Ação Penal que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR os réus Alexandre dos Santos Ângelo, Andrea Luiz da Silva Melo, Andreia Vanessa Fonseca de Oliveira, Ariadne Cristina Pereira, Bianca Mattos Silva, Cleovan Luiz Bortoli, Daiane Ramos Martins, Douglas Batista de Farias, Eder Danilo Alves Martins, Elio Novakoski Moreira, Gleiciane Santos da Silva, Júlio César da Silva, Karen Andressa Maciel Bitencourt, Lincoln Ricardo Amaro da Silveira, Luiz Carlos Pereira da Silva, Marcos Antonio Moreira, Maria Inês da Silva Leite, Patrick Alves Castelano, Polyana Cristina Ramalho Custódio de Souza, Raniely Axel dos Santos Fernandes, Richard Eller Baptista, Ronald Galeano de Araújo, Roney Roberto de Assis e Terezinha Fernandes Camargo, pela prática de crimes de lavagem de capitais majorado, previsto no artigo 1°, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, com redação dada Lei nº 12.850/12, sendo o acusado Ewerton Caetano Bitencourt absolvido do referido crime por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Consoante se infere dos autos, a acusada Andrea Luiz da Silva Melo interpôs o termo do recurso em 08.09.2023 (mov. 2569.1), sendo que quando intimada para a apresentação das respectivas razões, sua defensora informou o falecimento da recorrente Andreia em 23.11.2024, conforme certidão de óbito juntada no mov. 2769.1. Por sua vez, o recorrente Everton Caetano Bitencourt, em petição de mov. 50.1, informa a desistência do recurso por ele interposto, face sua absolvição e ausência de interesse recursal. É o relatório. DECIDO. Da extinção da punibilidade pelo falecimento Em razão do falecimento da ré Andrea Luiz da Silva Melo, vislumbra-se a perda do objeto do seu recurso. Portanto, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, impõe-se decretar extinta a punibilidade de Andrea Luiz da Silva Melo e extinguir unicamente o recurso por ela interposto no mov. 2569.1, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. ANTE O EXPOSTO, decreto a extinção de punibilidade de Andrea Luiz da Silva Melo e declaro extinto o feito somente em relação a esta, sem resolução de mérito. Da homologação da desistência Por meio da petição apresentada no mov. 50.1, manifesta-se o apelante Everton Caetano Bitencourtpela desistência do recurso interposto no mov. 2380.1. Nestas condições, diante da faculdade prevista no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando o desinteresse em recorrer, manifestado pela ré, homologo a desistência requerida e julgo extinto o procedimento recursal interposto por Everton Caetano Bitencourt. INT. Após voltem conclusos para apreciação dos demais recursos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Des. Luís Carlos Xavier – Relator
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